BSPF - 26/03/2015
Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de
Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao
novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento
da instituição do novo regramento previdenciário.
O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela
lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do
Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud), entidades
responsáveis pela administração dos novos planos de previdência.
Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço
público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da
vigência dos respectivos planos de previdência complementar, seriam
obrigatoriamente a eles submetidos, com limitação de seus benefícios de
aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social
(atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em
receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de
previdência à parte.
No que concerne àqueles que já eram servidores públicos
federais antes da entrada em vigor do regime complementar, não há dúvida: eles
somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e
expressamente, com base na ressalva prevista no artigo 1º, parágrafo único, da
Lei nº 12.618/2012.
Discussão relevante surge em relação aos servidores que
ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar,
mas que anteriormente ocupavam cargos públicos em outro ente federativo, sem o
rompimento de vínculo com a Administração Pública: eles possuiriam o direito de
escolher em não aderir ao regime de previdência complementar tal como os
servidores federais antigos?
Há quem compreenda que apenas aos que eram integrantes da
administração pública federal à época da instituição do novo regime fora dada a
faculdade de decidir a qual regime previdenciário prefeririam estar
subordinados. Todavia, esse entendimento ignora o direito de escolha garantido
na Constituição Federal, §16 do artigo 40.
Segundo esse mandamento constitucional, ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime previdenciário, somente poderá ser
aplicado o regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.
Logicamente, a redação do §16 inspirou a elaboração do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012. No entanto, diferentemente
do último, o primeiro utiliza a expressão “serviço público” sem qualquer
especificação no que tange ao ente federativo que o serviço é prestado. O texto
constitucional resguardou o interesse daquele ocupante de cargo público antes
da instituição do novo regime, independentemente se vinculado a entidade
federal, estadual, distrital ou municipal.
Ora, se fosse pretensão do constituinte em tratar de maneira
diferenciada o servidor federal, ele o teria feito. Contudo, não havendo
restrição expressa no texto constitucional, não caberá aos aplicadores da lei
ou aos seus interpretes criá-la.
Posicionamento obstando a escolha do servidor em permanecer
vinculado as regras do RPPS, sem a limitação do teto de benefícios do RGPS,
caracteriza-se como uma forma de discriminação desarrazoada aos servidores
advindos do serviço público dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
privilegiando os servidores que ingressaram primeiro na União e,
consequentemente, ferindo o princípio da isonomia.
Ressalta-se, aliás, que é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si”, nos termos do artigo 19, inciso III, da Constituição
Federal. Então, outra razão para afastar a intepretação restritiva imposta ao
§16, do artigo 40.
Ademais, importa esclarecer que para o exercício desse
direito de escolha é imprescindível a demonstração de continuação do vínculo
com a Administração Pública. Isto é, entre a saída do cargo estadual, distrital
ou municipal até a entrada no cargo federal não poderá transcorrer lapso
temporal que configure a perda da condição de servidor.
Ainda não há entendimento consolidado dos Tribunais sobre a
matéria, mas a solução não pode ser outra, senão garantir aos servidores
egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal e que ingressaram
na esfera federal, sem quebra de vínculo, o direito de aderir ou recusar o as regras
do regime de previdência complementar, instituídas pela Lei nº 12.618/2012, com
respaldo no artigo 40, §16, da Constituição Federal, sendo lhes facultado
permanecer no Regime Próprio de Previdência sem a limitação de seus proventos
ao teto do RGPS.
Por Bibiana Fontana (Advogada do escritório Cassel Ruzzarin
Santos Rodrigues Advogados)
Fonte: Blog Servidor Legal