BSPF - 18/03/2015
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº41/03, algumas
regras para a aposentadoria foram modificadas. Se o servidor público ingressou
antes de 2003, o valor mensal do benefício é igual ao do último salário
recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição. Quanto ao cálculo do
benefício sobre a média de 80% dos maiores salários, será aplicado somente para
aqueles que não se enquadrarem nas regras de transição, ou melhor, que
ingressaram no serviço público a partir de 2004.
De acordo com o Dr. Willi Fernandes, advogado do CEPAASP –
Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, essa mudança
busca empregar os direitos do servidor público pelo seu tempo de contribuição
previdenciária. “Os servidores que entraram para a atividade pública antes
desta alteração e se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito a
integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa. Eles
passarão a receber o salário igual para funções entre si” destacou.
Para isso, é necessário que o homem se aposente com 35 anos
de contribuição e 53 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de
contribuição. Além disso, a regra pede também, que o servidor tenha 20 anos de
efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira, e cinco de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Outra opção seria o servidor público se aposentar com 70
anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale à
aposentadoria por idade do INSS. Importante ressaltar que a aposentadoria,
neste caso, será proporcional ao tempo de contribuição.
Para mais informações sobre a aposentadoria do servidor
público e outros assuntos ligados a aposentadoria acesse: www.cepaasp.org.br
Fonte: Cepaasp