BSPF - 09/03/2015
Todos os cidadãos têm direito à razoável duração do processo
e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação nos âmbitos judicial e
administrativo, conforme garante o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição.
No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 9.784/99 fixa prazo de cinco
dias para a realização dos atos processuais e de 30 dias para a decisão do
administrador, prorrogáveis em circunstância expressamente motivada.
Com base nestes fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região manteve sentença que concedeu prazo de um mês para a
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) agilizar a instrução dos
processos administrativos de um grupo de servidores. Eles aguardavam resposta
da reitoria há mais de um ano. O acórdão que negou a Apelação da UFSC, relatado
pelo desembargador Cândido Silva Leal Junior, foi lavrado na sessão de 24 de
fevereiro.
‘‘Mostra-se abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão
federal que, sem apontar motivação relevante, impõe aos servidores a espera
indefinida pela realização de diligências, ferindo de forma flagrante o direito
constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por
conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a
administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional’’,
escreveu na sentença o juiz-substituto Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara
Federal de Florianópolis.
Mandado de Segurança
Os autores encaminharam pedido administrativo à UFSC
solicitando o reconhecimento de atividade especial exercida no trabalho, como
reflexo da decisão obtida pelo seu sindicato junto ao Supremo Tribunal Federal.
Nos requerimentos, também pediram a conversão do tempo de serviço especial em
comum, com aplicação dos fatores de conversão apropriados.
Decorrido mais de um ano do protocolo dos pedidos e sem
nenhuma resposta, os autores ingressaram com Mandado de Segurança na 3ª Vara
Federal de Florianópolis, a fim de obrigar a universidade proferir decisão
conclusiva nos requerimentos. Afinal, o artigo 49 da Lei 9.784/99 (que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal) concede prazo de 30 dias para a
autoridade se pronunciar conclusivamente sobre o pedido.
Na peça, os autores argumentam que a limitação aos seus
direitos vem consubstanciada no ‘‘injustificável silêncio’’ da universidade.
‘‘A urgência da medida pleiteada dá-se, justamente, em prol do direito dos
impetrantes [os autores] de fruírem dos benefícios da contagem qualificada,
aposentando-se e/ou percebendo abono de permanência’’, justificam.
Concedida a liminar, o juízo notificou a universidade a
prestar informações. A UFSC diz que não se nega a reconhecer o direito dos
servidores, já pacificados pelos
Mandados de Injunção 1.161 e 1.554. No entanto, entende ser necessária uma análise detalhada da
Administração, que não pode ser afastada apenas para satisfazer o interesse de
particulares. Afinal, o órgão não dispõe de pessoal suficiente para analisar os
quase 500 requerimentos semelhantes, o que justifica a demora da resposta
administrativa.
Fonte: Consultor Jurídico