BSPF - 11/03/2015
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender
uma sindicância patrimonial aberta contra ele e a quebra do sigilo bancário
decorrente do procedimento administrativo. Suspeito de enriquecimento ilícito,
o servidor teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara
Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou confirmada pelo TRF1.
A sindicância patrimonial foi instaurada pela
Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da
Receita Federal e pesquisas no sistema governamental constatarem que nos anos
de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com
os rendimentos recebidos no serviço público.
Ao procurar a Justiça Federal, ele alegou que a quebra do
sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito
policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a
evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da
ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma
“autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata
do sigilo das operações de instituições financeiras.
O relator do caso na 3ª Turma, contudo, afastou os
argumentos do recorrente. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins
Prates observou que os indícios de evolução patrimonial incompatível com o
padrão econômico do agente público justificam a quebra do sigilo no âmbito
administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a
complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação
judicial no futuro.
O magistrado frisou que o artigo 3º da Lei Complementar
105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo
judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo
destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração
praticada no exercício das atribuições.
“Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou
de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal, que
teve o voto acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma
do Tribunal. Em julgamentos anteriores citados pelo relator, o TRF1 já havia
adotado o mesmo posicionamento ao tratar questões semelhantes.
Processo nº 0034318-87.2013.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1