BSPF - 07/04/2015
Candidato empossado tardiamente no cargo em virtude de
decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução
definitiva do Poder Judiciário. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da
1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que julgou improcedente
o pedido de um candidato para que a União fosse condenada a arcar com as
diferenças remuneratórias retroativas à sua efetiva entrada em exercício no
cargo de Agente da Polícia Federal.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que, no caso,
“não há que se falar em readequação dos registros funcionais e nem em
indenização pela posse apontada como tardia, vez que inexiste ato ilícito a
configurar a responsabilidade civil da Administração”.
Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 objetivando a
reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento, a título de
indenização, das diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em
exercício no cargo, assim como a reconsideração da contagem de tempo de serviço
de todo o período em que esteve impedido de assumir o cargo, por ter sido
eliminado do certame para o cargo de Agente da Polícia Federal no teste
psicotécnico.
Segundo o apelante, em se tratando de entidade pública, a
responsabilidade civil é mais ampliada, “pois do Estado se espera o estrito
cumprimento da lei, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva”. Sustentou
também a legalidade de sua pretensão à indenização em valor correspondente à
remuneração que faria jus se a Administração lhe tivesse nomeado no tempo
devido.
Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
o recorrente está equivocado em suas alegações. Isso porque o Supremo Tribunal
Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram o entendimento
de que “o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem
direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do
Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da
Administração Pública”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0008294-44.2008.4.01.3800
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1