Consultor Jurídico
- 18/04/2015
É indevido o pagamento de adicionais, extintos por medida
provisória, a servidores pelo exercício em cargos comissionados. Foi o que
decidiu a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao julgar procedente uma ação
da Advocacia-Geral da União. A decisão levou em consideração o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, firmado em março, no julgamento de um caso com
repercussão geral. Na ocasião, o STF declarou que o recebimento dos chamados quintos
seria indevido a partir da Lei 9.527/97.
O caso do Distrito Federal foi parar na Justiça após um
servidor ajuizar ação para pedir o recebimento do benefício. Inicialmente, a
Justiça atendeu a solicitação e condenou a União ao pagamento de verbas remuneratórias
pretéritas, já reconhecidas pela Administração Pública, decorrentes da
incorporação de quintos/décimos.
O servidor, que é efetivo, ocupava cargo comissionado ou
função gratificada de direção, chefia ou assessoramento. Ele alegava que tinha
direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de
exercício, até o limite de cinco quintos ou dez décimos — ou seja, até
conseguir dobrar o valor recebido.
A AGU, por sua vez, argumentou que, em março deste ano, o
Supremo decidiu que o recebimento de quintos, depois da sua extinção pela Lei
9.527/97, seria inconstitucional mesmo nos casos em que os valores já haviam
sido reconhecidos em âmbito administrativo. A 1ª Turma Recursal do DF seguiu o
entendimento do STF e suspendeu o pagamento indevido de quintos ao servidor.
Recurso nº 0064297-45.2014.4.01.3400 — 1ª Turma
Recursal/DF.
Com informações da assessoria de imprensa da AGU