terça-feira, 12 de maio de 2015

AGU confirma demissão por improbidade de ex-analista da Receita que fraudou CPFs


AGU     -     12/05/2015




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade de demissão de ex-analista tributário da Receita Federal. Investigação realizada no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) comprovou que o ex-servidor inseriu dados falsos no sistema do órgão público para criar múltiplos Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs) com o intuito de permitir a indivíduos com restrições fiscais e financeiras obterem um novo registro, livre de impedimentos.

A atuação da AGU ocorreu em ação na qual o ex-funcionário da Receita pedia liminar para ser reintegrado imediatamente ao cargo e para condenar a União a indenizá-lo nos valores referentes aos salários e demais benefícios que deixou de receber desde sua saída do cargo. Segundo o ex-analista do órgão, o PAD que o investigou foi irregular, a inserção dos dados falsos havia sido um erro técnico provocado pelas condições ruins de trabalho e a demissão foi uma pena exagerada e desproporcional para as falhas.

Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, comprovou que as operações realizadas pelo servidor tinham a evidente intenção de possibilitar a dezenas de contribuintes a obtenção de um novo número de CPF, livre das restrições fiscais e financeiras às quais eles já estavam sujeitos.

De acordo com os advogados públicos, a inserção dos dados falsos foi feita sem observar as regras da Receita e ficou devidamente registrada no sistema do órgão público. O servidor, inclusive, teve que ignorar alertas feitos pela própria rede da Receita sobre a irregularidade dos procedimentos para concluí-los. "O dolo do agente foi largamente comprovado pela comissão de inquérito, que firmou sua convicção em farto conjunto probatório", afirmou a procuradoria em contestação ao pedido do ex-servidor.

Os advogados públicos esclareceram, ainda, que a administração pública apenas cumpriu a Lei nº 8.112/1990 ao demitir o autor da ação, já que ele havia violado a norma e cometido improbidade administrativa ao valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem. A alegação de que a pena de demissão havia sido exagerada também foi contestada com base no dispositivo legal. "A Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Não é dado à autoridade o poder de perdoar, compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa", lembraram.

Segundo a PRU1, invalidar judicialmente a demissão seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que representaria uma intromissão indevida do Judiciário no mérito de um ato administrativo. Também foi argumentado que o autor da ação não comprovou a existência de qualquer irregularidade no PAD responsável pela investigação de sua conduta.

A 6ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do ex-analista da Receita. A decisão reconheceu que "o autor não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas no âmbito administrativo. Pelo contrário, há prova de que ele praticou as irregularidades mencionadas e que a penalidade aplicada - demissão - é mesmo pertinente". Ainda de acordo com o juiz responsável pela análise do caso, "o autor, mesmo ciente das restrições, procedeu às alterações de ofício sem observância das condições necessárias, o que afasta o alegado de mero erro procedimental".

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 46416-55.2014.4.01.3400 - 6ª Vara Federal do DF.


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