A Tribuna - 19/05/2015
Regras de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) se tornaram enigma com o tempo
As regras de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) se tornaram, ao longo do tempo, um verdadeiro enigma para os
milhares de trabalhadores do serviço público de todo o País, após a publicação
de diversas emendas constitucionais nas últimas décadas. A aposentadoria dos
servidores é um assunto considerado complexo, mesmo para especialistas da área
jurídica e previdenciária, pois está em vigor uma série de mecanismos legais
que criam caminhos a serem interpretados e discutidos, inclusive na Justiça.
O advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto e
especializado na previdência de servidores públicos, revela um número
assustador: atualmente, o servidor público estatutário conta com pelo menos 38
modalidades de aposentadoria. “É o resultado das sucessivas reformas
previdenciárias que desconfiguraram a redação original da Constituição Federal
de 1988”, diz.
O professor e autor de diversas obras de Direito
Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. esclarece que as aposentadorias no
serviço público são regidas pelo Artigo 40 da Constituição Federal, e se
dividem basicamente em quatro modalidades: aposentadoria por tempo de
contribuição, por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria
compulsória.
“Para as aposentadoras por tempo de contribuição e idade,
exige-se um tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco no cargo em que
se der a aposentação. Além disso, no primeiro caso exige-se 30 anos de contribuição
para a mulher e 35 para o homem, com exigência de idade mínima de 60 anos para
o homem e 55 para a mulher”, afirma o professor.
Já a aposentadoria por idade exige, apenas, a idade mínima
de 65 anos para o servidor e 60 anos para a servidora, “mas o valor da
aposentadoria será apenas proporcional às contribuições, ou seja, quem tiver
pouco tempo de contribuição recebe menos”, revela Serau Jr.
De acordo com Rafael Marcatto, até 16 de dezembro de 1988,
período no qual ainda tinha vigência a redação original da Constituição
Federal, já existiam a ramificação de nove novas modalidades de aposentadoria:
voluntária integral; voluntária proporcional; voluntária por idade
proporcional; invalidez integral; invalidez proporcional; compulsória;
magistrado integral; professor integral e policial civil integral.
Depois desse período, Marcatto destaca que dezenas de novas
ramificações de modalidades foram integradas ao regime, por conta da edição de
emendas constitucionais: EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC nº 47/05.
“Por isso é um tema complexo. Mas, como regra geral atual
podemos indicar que a aposentadoria do servidor público, hoje, se dá com 60
anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem; e 55 anos de idade e 30
anos de contribuição para as mulheres”, diz o especialista.
Direitos
O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório
Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, ressalta que, por conta de todas
essas alterações, é muito importante que os servidores detenham estes
conhecimentos para não perderem direitos como a isonomia e a paridade.
“São direitos que garantem que os proventos serão
reajustados de acordo com o índice dos servidores em atividade, além de
garantirem o direito de integrarem um novo plano de cargos, caso isso ocorra
após a aposentadoria”, pontua o especialista.
Rafael Marcatto observa que a aposentadoria do servidor
envolve diversas questões e enfoques, como averbações e contagens de tempo,
tempo de readaptação, licenças médicas, afastamentos, acidentes de trabalho,
doença profissional, entre outros.“Muitos casos podem requerer, por exemplo,
aposentadoria especial, revisão de cálculos de aposentadorias concedidas pela
média, teto salarial, aposentadorias por invalidez, verbas que devem integrar a
aposentadoria e o cálculo da média”, explica.