BSPF - 18/05/2015
A Geap conseguiu vitória parcial no Tribunal de Contas da
União (TCU) com o agravo de instrumento interposto contra a Medida Cautelar nº
003.038/2015-7. Com isso, o plano de saúde poderá realizar novas adesões de
dependentes e grupos familiares de servidores cujo órgão já possui convênio com
a instituição.
A medida cautelar foi uma resposta do TCU à representação
formulada pela Golden Cross, que questiona o convênio da Geap com órgãos
federais sem licitação prévia. No agravo de instrumento, a Geap explica que
convênio é legal e previsto no artigo 230 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico
Único - RJU); na Resolução Normativa 137 de 2006 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS); e no artigo 3º do Decreto Presidencial (sem número) de 7 de
outubro de 2013.
Como a decisão do ministro relator, Benjamin Zymler, foi
parcial, permanecem proibidos convênios com novos órgãos. Por outro lado, o
agravo de instrumento foi flexibilizado permitindo as situações abaixo (VER
BOX). O plano de saúde aguarda agora o julgamento final do TCU, que não tem
data marcada.
Lembrando que a representação da Golden Cross não atinge os
servidores dos órgãos fundadores (Previdência Social, Ministério da Saúde e
Dataprev). Esses teriam sua assistência médica mantida.
Situações permitidas pelo TCU a partir do agravo de
instrumento
a) Adesão de dependentes e de pessoas do grupo familiar dos
servidores já ingressos (filho, cônjuge, pais, etc.)
b) Retorno ao plano do beneficiário que foi excluído em
razão de inadimplemento financeiro, no período de 60 dias, a contar o prazo da
data do seu cancelamento
c) Dependentes que completaram a maioridade ou o limite de
24 anos e desejam permanecer no plano, no período de 60 dias, a contar o prazo
da data do aniversário
d) Dependentes acima de 24 anos, que desejam permanecer no
plano, no grupo familiar do titular, no período de 60 dias, a contar o prazo da
data do aniversário
e) Dependentes que solicitam a permanência no plano como
titular, em razão de óbito, no período de 30 dias, a contar o prazo da
ocorrência do óbito
f) Adesão de recém-nascidos, no prazo de 60 dias, a contar o
prazo da data do nascimento
g) Migração de beneficiários de um plano de saúde para outro
h) Manutenção no plano de servidor redistribuído ou cedido
Fonte: Condsef