BSPF - 30/06/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença que confirmou a
liminar para determinar que um candidato, parte impetrante, fosse nomeado e
empossado no cargo de Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com
lotação no campus de Sena Madureira (AC).
O Juízo de 1º grau, ao analisar a demanda, concluiu que o
diploma apresentado pelo requerente é suficiente para atender aos requisitos do
edital, não podendo servir como parâmetro para desclassificação a nomenclatura
do título “Licenciatura em Pedagogia para Professores em Início de
Escolarização”, pois o projeto básico do convênio firmado entre o impetrante e
a Fundação Universidade de Brasília (FUB) revela que o curso oferecido ao
recorrido foi o de “Licenciatura em Pedagogia a Distância”, em nível de
graduação.
No recurso, o IFAC suscita a extinção do processo, sem
resolução de mérito, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a
ser amparado. O apelante afirma que consta do Edital n. 01/2012 exigência
acerca da necessidade de o candidato ao cargo em disputa ser titular de
Licenciatura em Pedagogia, o que não é o caso do impetrante, detentor de
graduação inferior, visto que o título de Licenciatura em Pedagogia para
Professores em início de Escolarização não é compatível com a norma constante
do edital.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, adotou
o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância no sentido de que o
problema identificado pelo IFAC foi apenas de nomenclatura, não havendo
diferença curricular constatada. “Ocorre que a simples divergência de
nomenclatura não pode ser óbice para acesso ao cargo, por se tratar de questão
formal e, por si só, substancialmente irrelevante para o desempenho das
atribuições impostas ao servidor”, explica o magistrado.
Ademais, conforme a liminar concedida em primeiro grau, o
interessado já tomou posse e está exercendo as funções inerentes ao cargo para
o qual foi aprovado.
Processo nº 0005404-34.2013.4.01.3000/AC
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1