Canal Aberto Brasil
- 04/08/2015
É cediço que o valor do auxilio-alimentação do Poder
Executivo é consideravelmente menor do que o proporcionado pelo Poder
Judiciário e Legislativo. Essa diferenciação entre os valores serve de
motivação para que servidores acionem o judiciário e requeiram a equiparação do
auxilio-alimentação entre os poderes.
O Supremo Tribunal Federal – STF tem o entendimento de que
alterar os parâmetros fixados pela Administração para definição do valor do
auxílio-alimentação estaria adentrando no mérito dos atos administrativos e
retirando a separação dos poderes assegurado no art. 2º da Constituição
Federal.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF define que não se permite o
aumento pelo Poder Judiciário mesmo sob o argumento da isonomia.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reformou no mês de junho deste ano sentença de
primeiro grau que determinou a majoração do auxílio-alimentação de uma
servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra em
parâmetros equivalentes àqueles percebidos pelos servidores do Tribunal de
Contas da União – TCU¹.
Atualmente, o valor mensal do auxílio-alimentação dos
servidores e autoridades do TCU é de R$
834,90 fixado pela Portaria SEGEDAM nº 32/2015. Esse valor é fixado de acordo
com a disponibilidade econômica e os parâmetros internos de cada Poder. Além
disso, o auxilio-alimentação não é incorporado à remuneração do servidor e não
sofre o recolhimento do Imposto de Renda e da Previdência Social.
A frustração dos servidores do Poder Executivo quanto aos
valores de auxílios poderá ser sanada caso a Proposta de Emenda Constitucional
nº 271/2013, que propõe isonomia no benefício para servidores dos Três Poderes,
como auxílios alimentação, creche, transporte e saúde que tramita no Congresso
Nacional seja aprovada.
¹ TRF 1. Processo nº
0055840-56.2012.4.01.3800/MG – 1ª Turma. Relator: Desembargador Jamil Rosa de
Jesus Oliveira. Data do julgamento: 24/6/2015.