BSPF - 18/08/2015
Este é um tema já pacificado pela Súmula Vinculante 37 do
STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia, visto que não tem função legislativa.
Tal Súmula Vinculante advém, na realidade, da antiga Súmula 339 do STF com a
mesma redação.
A própria Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII,
prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Não cabe, portanto, ao Juiz (Judiciário), ao decidir sobre
conflitos sociais, criar norma jurídica, atuando como verdadeiro legislador. O
Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em
respeito ao princípio da separação das funções estatais.
Fonte: Blog Servidor Legal