BSPF - 12/08/2015
Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento
para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele
percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior por
erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região
confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança
impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não
efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a título de
ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei
8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente
por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho
da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos
servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu
estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar
o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte
em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de
que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido
qualquer ressarcimento”.
O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal
(STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser
insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela
Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor;
ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração”.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº 39410-70.2009.4.01.3400/DF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1