BSPF - 30/11/2015
A incidência de contribuição previdenciária do servidor
público federal limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) incorporável aos proventos de
aposentadoria e pensão. Essa é a tese fixada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no
último dia 19, em Brasília, durante o julgamento do caso de um servidor do
Ceará.
O Colegiado decidiu, por maioria, que a União não deve – a
título de contribuição previdenciária – descontar valores sobre os quais
incidam pontuação de gratificação de desempenho que ultrapassa a que será
incorporada na aposentadoria. Conforme informações dos autos, o autor da ação é
servidor da ativa, integrante da carreira da Previdência da Saúde e do
Trabalho, e recebe a GDPGPE em parcela correspondente a 100 pontos.
A primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais
Federais do Ceará negaram o pedido do servidor para que fosse declarada a
inexigibilidade da contribuição realizada a maior para o Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS) nos últimos cinco anos. Ao recorrer à TNU, o servidor
alegou que as verbas que compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária devem ser aquelas pagas de forma permanente, de modo que apenas
as parcelas incorporáveis à remuneração na aposentadoria.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Ronaldo José
da Silva, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios
constitucionais da contributividade e da solidariedade do regime previdenciário
dos servidores públicos, o qual exige que se haja proporcionalidade entre
contribuição e benefício. Segundo ele, nesse sentido, há inconstitucionalidade
na legislação que prevê a possibilidade de inclusão de parcelas remuneratórias
que não podem ser incorporadas aos proventos da aposentadoria, para fins de
cálculo do benefício previdenciário futuro, como é caso da gratificação por
desempenho.
“A impossibilidade de incidência de contribuição
previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos do
servidor público atende ao princípio constitucional da moralidade no que
determina que o Estado no exercício de suas funções típicas deve estabelecer um
regime de remuneração justo e razoável aos servidores, atendendo-se um critério
hierárquico remuneratório segundo o grau de responsabilidade e complexidade das
atribuições do cargo”, observou.
Em seu voto, o juiz relator sustentou ainda a necessidade de
proibir a União de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária
parcelas remuneratórias – indenizações, gratificações, adicionais, vantagens
etc. – não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, sob pena de se
transformar essa contribuição em imposto, ou seja, em tributo desvinculado,
diferente das contribuições previdenciárias que são tributos vinculados.
O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, em seu
voto-vista, decidiu acompanhar o entendimento do relator do processo. De acordo
com o magistrado, o princípio da solidariedade há de ser interpretado pela
extensão da contribuição previdenciária a União e demais entes federados, a
sociedade, empresários, e os próprios inativos, que devem contribuir para a
manutenção da Previdência, como extensão de esforços de todos para a higidez do
sistema”, pontuou.
Processo nº 0503329-74.2013.4.05.8101
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF