quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé, julga Fux


BSPF     -     10/02/2016




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança (MS) 31244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

Segundo o relator, a exigência de devolução dos valores já percebidos não pode ser realizada pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.

Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz Fux afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de Instrumento (AI) 410946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou.

Caso

O TCU determinou a restituição, pelo TJDFT, de valores salariais pagos a servidores da Corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.

Segundo o Tribunal de Contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.

No MS 31244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.

Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.

O ministro Luiz Fux já havia concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJDFT se abstivesse de exigir a reposição desses valores.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF


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