terça-feira, 29 de março de 2016

Servidor – remuneração – incorporação de quintos e décimos


Canal Aberto Brasil     -     29/03/2016




Os tribunais frequentemente recebem processos de servidores que solicitam a incorporação dos quintos na remuneração. Mas o que seriam os quintos?

“Os quintos são a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado – DAS ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).” ¹

O fundamento legal dos quintos é a Lei nº 8.112/1990, que estabelecia o seguinte:

Art. 193 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

O referido dispositivo, no entanto, sofreu várias alterações e foi revogado posteriormente por meio da Lei nº 9.527/1997. Essa lei transformou os quintos em “décimos”, que depois foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação, os servidores ainda têm dúvidas quanto à existência do seu direito de receber a gratificação.

Nesse sentido, o presidente do Supremo Tribunal Federal – STF consultou o Tribunal de Contas da União – TCU acerca de legalidade da incorporação da vantagem da opção pela função comissionada ou cargo em comissão na aposentadoria, originalmente prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, por servidores que, durante a vigência da citada norma, foram ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão em órgãos da Administração Pública direta federal na condição de empregados de empresa pública federal ou sociedade de econômica mista federal ou mesmo sem vínculo efetivo com a Administração.

O Plenário do TCU, por sua vez, respondeu o seguinte:

[…] o servidor ocupante de cargo efetivo e regido pela Lei nº 8.112/1990 pode carrear para a aposentadoria a vantagem da opção de função, desde que tenha preenchido os requisitos temporais previstos no art. 193, caput, da Lei n.º 8.112/90 até 18/01/1995, de acordo com o entendimento firmado pela Corte de Contas no Acórdão n.º 2.076/2005 – Plenário;

[…] pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais previstos no caput do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, o tempo de exercício de função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 até 22/09/1993, véspera da publicação do Decreto 935/1993, que regulamentou a Lei nº 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regulado pela Lei nº 8.213/1991.²

O plenário do TCU determinou que esse Acórdão fosse repassado para os outros órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, e à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Saliente-se que o Regime Jurídico dos servidores pode ser alterado por lei para suprimir ou acrescentar novas vantagens remuneratórias aos servidores. O STF, inclusive, já orientou que não existe direito adquirido quanto ao regime jurídico, uma vez que o legislador tem a liberdade de editar novas leis.

¹ Incorporação de quintos/décimos. Portal da Polícia Rodoviária Federal. Disponível em: Incorporação de quintos / décimos. Acesso em: 22 mar. 2016.

² TCU. Processo TC nº 021.726/2015-9. Acórdão nº 448/2016 – Plenário. Relator: ministro Raimundo Carreiro.


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