Canal Aberto Brasil
- 29/03/2016
Os tribunais frequentemente recebem processos de servidores
que solicitam a incorporação dos quintos na remuneração. Mas o que seriam os
quintos?
“Os quintos são a vantagem incorporada à remuneração do
servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo
comissionado – DAS ou função gratificada – FG, correspondendo a 1/5 (um quinto)
do valor do cargo ou da função, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício,
até o limite de 5/5 (cinco quintos).” ¹
O fundamento legal dos quintos é a Lei nº 8.112/1990, que
estabelecia o seguinte:
Art. 193 O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se
com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior
valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de
maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a
gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente
inferior dentre os exercidos.
2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens
previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62,
ressalvado o direito de opção.
O referido dispositivo, no entanto, sofreu várias alterações
e foi revogado posteriormente por meio da Lei nº 9.527/1997. Essa lei
transformou os quintos em “décimos”, que depois foram substituídos pela
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na
legislação, os servidores ainda têm dúvidas quanto à existência do seu direito
de receber a gratificação.
Nesse sentido, o presidente do Supremo Tribunal Federal –
STF consultou o Tribunal de Contas da União – TCU acerca de legalidade da
incorporação da vantagem da opção pela função comissionada ou cargo em comissão
na aposentadoria, originalmente prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, por
servidores que, durante a vigência da citada norma, foram ocupantes de função
comissionada ou cargo em comissão em órgãos da Administração Pública direta
federal na condição de empregados de empresa pública federal ou sociedade de
econômica mista federal ou mesmo sem vínculo efetivo com a Administração.
O Plenário do TCU, por sua vez, respondeu o seguinte:
[…] o servidor ocupante de cargo efetivo e regido pela Lei
nº 8.112/1990 pode carrear para a aposentadoria a vantagem da opção de função,
desde que tenha preenchido os requisitos temporais previstos no art. 193, caput,
da Lei n.º 8.112/90 até 18/01/1995, de acordo com o entendimento firmado pela
Corte de Contas no Acórdão n.º 2.076/2005 – Plenário;
[…] pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais
previstos no caput do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, o tempo de exercício de
função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo
regido pela Lei nº 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas
ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor
tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei nº 8.112/1990 até
22/09/1993, véspera da publicação do Decreto 935/1993, que regulamentou a Lei
nº 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão
e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regulado
pela Lei nº 8.213/1991.²
O plenário do TCU determinou que esse Acórdão fosse
repassado para os outros órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do
Ministério Público da União, e à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Saliente-se que o Regime Jurídico dos servidores pode ser
alterado por lei para suprimir ou acrescentar novas vantagens remuneratórias
aos servidores. O STF, inclusive, já orientou que não existe direito adquirido
quanto ao regime jurídico, uma vez que o legislador tem a liberdade de editar novas
leis.
¹ Incorporação de quintos/décimos. Portal da Polícia
Rodoviária Federal. Disponível em: Incorporação de quintos / décimos.
Acesso em: 22 mar. 2016.
² TCU. Processo TC nº 021.726/2015-9. Acórdão nº 448/2016 –
Plenário. Relator: ministro Raimundo Carreiro.