Consultor Jurídico
- 14/06/2016
Atrasar-se para um concurso público alegando excesso de
tráfego na cidade não pode ser confundido como motivo de força maior e, por
isso, o candidato que não chega na hora do exame deve ser desclassificado.
Dessa forma, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS)
negou, por unanimidade, apelação de uma candidata à vaga de professora adjunta
na Universidade Federal Paulista (Unifesp).
O exame, conforme o edital, estava marcado para as 8h30 na
cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, mas, por conta do trânsito
na região, a candidata chegou às 9h15, 45 minutos depois do horário previsto.
Ela alegou que seu atraso ocorrera unicamente pelo “trânsito
caótico” em que se encontrava a cidade de Osasco, com três graves acidentes no
entorno do local onde a prova aconteceria. Sua defesa anexou três notícias que
demonstravam que, no dia, realmente o congestionamento fora elevado. Também
argumentou que o concurso atrasou porque a banca examinadora também não havia
conseguido chegar ao tempo do horário do edital em decorrência do trânsito.
Como a banca examinadora também se atrasara, a candidata
acabou sendo aceita para fazer o exame. Posteriormente, com a publicação do
resultado do concurso, outros concorrentes ajuizaram mandando de segurança para
impugnar a aprovação da candidata atrasada que tirou o primeiro lugar.
A peça afirma que a aprovação da candidata “contrariou
cabalmente a norma expressa no edital quanto ao horário final de chegada ao
local do exame” e que há “nítida violação, pela banca examinadora, dos
princípios da isonomia e da impessoalidade que devem contaminar todo concurso
público, gerando privilégio para uma determinada concursanda”.
Para o relator do caso, desembargador federal Johonsom di
Salvo, atrasos como esse “nem de longe podem ser confundidos com força maior”.
Segundo o desembargador, a previsibilidade do trânsito, que é diário na região
de São Paulo, demonstra a ausência de ‘justa causa’ para legitimar a afronta
perpetrada pela banca examinadora contra o artigo 37 da Constituição Federal.
“Por serem ocorrências praticamente diárias, [possíveis
atrasos em decorrência do trânsito] devem ser levados em conta por quem deseja
prestar concurso público, a aconselhar que o candidato seja previdente no
calcular o tempo que levará para chegar ao local dos exames. O fato de que —
segundo a autoridade impetrada — somente 1/3 dos candidatos compareceram ao
certame é absolutamente irrelevante. A uma, porque não há como comprovar em
sede de mandado de segurança que todas essas pessoas faltaram às provas por
conta do tráfego exagerado; a duas, porque a regra editalícia não pode ser
amesquinhada quando o desrespeito culmina na afronta a princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública”, finalizou o relator.
Apelação/Reexame Necessário 0003088-76.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003088-5/SP