BSPF - 03/12/2016
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, da 5ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que o diretor de Gestão de
Pessoal do Departamento de Polícia Federal permitisse que um candidato com
visão monocular, ora impetrante, continuasse participando do concurso público
para o cargo de Delegado de Polícia Federal em igualdade de condições com os
demais concorrentes deficientes físicos até sua nomeação e posse, caso obtenha
êxito no certame.
Alega o ente público, em seu recurso, que as disposições
legais que tratam da questão não incluem a deficiência visual em um dos olhos
como deficiência física e que a visão monocular não prejudica o candidato de
concorrer no concurso em igualdade de condições com os demais participantes.
Declara, ainda, que em se tratando de concurso público para o provimento de
cargo de policial, “o acesso a tal cargo público exige que o candidato possua características
físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial”.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que
é ilegal e passível de correção pela via mandamental o ato da autoridade
coatora de excluir o impetrante, portador de visão monocular, da relação de
aprovados no concurso público nas vagas destinadas aos deficientes físicos.
Ressalta o magistrado que o candidato vem exercendo as
funções de Agente da Polícia Federal há mais de 15 anos, “não sendo crível que
para a execução de suas atribuições no cargo de Delegado de Policia Federal, o
agente não reuniria as condições físicas para tanto”.
O desembargador enfatiza que o exame da compatibilidade no
desempenho das atribuições do cargo e da deficiência apresentada deverá ser
realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, e que a
sentença está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a matéria.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004372-21.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1