BSPF - 06/01/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5624) contra a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o
estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Federação
Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). A
ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Conforme a petição inicial, a lei questionada, ao
regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal (com redação
alterada pela Emenda Constitucional 19/1998), inseriu no ordenamento jurídico
“normas de grande impacto sobre o regime societário, a organização e a atuação
das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, a composição de seus órgãos de
administração, a sua função social, o seu regime de compras e contratações e as
formas de prestação de contas ao Estado e à sociedade, estabelecendo limitações
e obrigações e restringindo a capacidade de gestão dos respectivos Poderes
Executivos”.
Entre as alegações apresentadas, as entidades afirmam que há
inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder
Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao
processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do
próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, sustenta que a
lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas
públicas e sociedades, quando o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição prevê
o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços.
Alega incompatibilidade da norma com o
artigos 25 e 30 (incisos I e II), uma vez que torna inviável que os estados e
municípios exerçam sua capacidade de auto-organização.
As entidades sustentam que as restrições previstas na lei
para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o caput do
artigo 5º da Constituição Federal (princípio da igualdade). Entre os que se
encontram de impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria das
estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes
da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em
organização sindical. Por fim, a autoras da ADI argumentam que a norma
mostra-se inconstitucional ao impor às estatais que explorem atividades
econômicas em regime de competição com o mercado regras que não são aplicáveis
às empresas privadas que atuem no mesmo ramo.
Pedido
As entidades pedem a concessão de medida cautelar a fim de
que seja suspensa a totalidade da Lei 13.303/2016, ou, os seus artigos 1º, 7º,
16, 17, 22 e 25, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para que as
demais normas sejam direcionadas exclusivamente às empresas públicas e
sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido
estrito, em regime de competição com o mercado. No mérito, solicitam a
procedência do pedido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF