BSPF - 16/01/2017
Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas
as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda,
será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por
ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.
As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto
no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para
respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de
direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo
Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades
transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS).
O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta
de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver
preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas
regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade
igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.
O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de
transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém
terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para
completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.
Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em
relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de
65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais
sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano
de contribuição.
Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha
idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo
anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores
contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo
condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o
fez, sendo preservado pelo direito adquirido.
Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do
atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará
a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a
partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.
Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor
de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da
emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida
de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito
adquirido.
Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por
tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com
exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de
ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num
verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais
segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.
O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto,
poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o
benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado
comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros
segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de
aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10
anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há
ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras
atuais.
No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco
menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de
idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição,
tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde:
1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos
de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50%
sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma,
e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.
Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas
regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos
segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos
requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.
Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista político e
diretor de Documentação do Diap
Fonte: Agência DIAP