BSPF - 05/01/2017
A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só
do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os
requisitos para a sua manutenção. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza
Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, ao
garantir a permanência de uma empregada pública grávida em função comissionada
durante a gestação e até seis meses após a data do parto.
"Não é plausível permitir que empregada deixe de
receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de
2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais
acentuados", analisou a juíza. Conforme informações do processo, a
trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando
estava no oitavo mês de gestação.
Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a
reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do
artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade
conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da
autora não teria amparo legal.
No entendimento da juíza responsável pela sentença, a
proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o
bebê, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas
necessidades básicas.
"A exoneração da função comissionada no período próximo
à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia
constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria
dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se
aproximava do parto?", ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.
Para a juíza, a conduta da empresa também significa ofensa à
proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e
discriminação. "A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher
pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de
trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com
redução significativa de sua remuneração", pontuou.
A decisão foi fundamentada no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça consolidado em julgados que têm garantido a
gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória
gestacional também para o exercício de funções comissionadas. "A
Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções
alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para
exercício interino das funções", acrescentou a magistrada.
Período de estabilidade
Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis
meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a
Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de
emprego de apenas cinco meses após o parto.
"De forma a conciliar o texto constitucional com a
alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a
manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a
data seis meses após o parto", decidiu a juíza na sentença. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo nº 1275-13.2015.5.10.0015
Fonte: Consultor Jurídico