BSPF - 06/01/2017
O servidor que receber pagamentos indevidos da administração
deve ressarcir os valores aos cofres públicos. Esse é o entendimento da 6ª Vara
Federal de Goiás, que determinou que uma servidora da Universidade Federal de
Goiás devolva R$ 75 mil ao erário público.
A decisão reconheceu que, uma vez constatado pagamento
irregular, a administração deve “de imediato adotar as medidas cabíveis para cessação
deste, bem como efetuar medidas para o ressarcimento dos valores indevidamente
pagos”.
O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que
“a autotutela administrativa prescinde de determinação judicial e o
ressarcimento de valores dela decorrentes não importa em violação ao princípio
da irredutibilidade de vencimento”.
Atuação da AGU
Os procuradores federais da Advocacia-Geral da União que
atuaram no caso argumentaram que o abono vinha sendo pago de forma irregular
por causa de averbação indevida de parte do tempo de serviço da servidora, que
já havia contabilizado o período para obter outra aposentadoria.
De acordo com a AGU, a devolução da quantia decorre do
princípio da indisponibilidade dos bens públicos — que obriga a administração a
adotar as medidas necessárias para garantir a reposição ao erário —, bem como
dos princípios da legalidade e da autotutela — que permite à administração
corrigir seus próprios atos quando identificar irregularidades.
Também foi destacado que a instituição de ensino notificou a
servidora sobre o equívoco e deu a ela a oportunidade de apresentar defesa,
preservando, assim, o direito ao contraditório.
De boa-fé, não tem problema
Em 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos, definiu que é incabível o
desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em decorrência de
errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando
constatada a boa-fé do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa
da AGU.
Mandado de Segurança 7659-46.2015.4.01.3500 – 6ª Vara
Federal de Goiás.
Fonte: Consultor Jurídico