quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Servidores da PF são condenados por improbidade administrativa


BSPF     -     05/01/2017




Usar veículo oficial, armas e munições da União para participar de evento sem vinculação alguma com a atividade policial viola a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Isso porque a conduta atenta contra os deveres de honestidade e lealdade às instituições e os princípios da legalidade e da moralidade.

Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de um agente e de um papiloscopista da Polícia Federal em Florianópolis. Além de perderem a função pública, ambos tiveram os seus direitos políticos cassados pelo período de cinco anos.

Em fevereiro de 2009, cumprindo sobreaviso de missão, os dois foram a um evento musical na cidade de Ituporanga (SC) com um carro da PF. Eles também portavam armas e munições para uso exclusivo em serviço. Segundo o processo os dois beberam no show e, na volta, atiraram contra placas de sinalização e publicidade em vários trechos da rodovia SC-421. A denúncia foi protocolada pelo Ministério Público Federal.

Condenados no primeiro grau, os réus apelaram ao TRF-4, alegando que o caso deveria ser apurado apenas nas vias administrativa e criminal. Ou seja, os fatos que levaram à denúncia não poderiam ser classificados como improbidade administrativa. Segundo a defesa, este tipo de ação deve ser movida contra atos que atinjam a comunidade em geral e não por condutas como as atribuídas aos réus na denúncia. Pediram, assim, a manutenção de seus cargos.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a Lei de Improbidade Administrativa serve para o combate de todos os atos que atentem contra a coisa pública.

“As penas impostas pela sentença atendem aos parâmetros legais e levam em consideração a danosidade da ação dos réus”, concluiu o desembargador. Os servidores também terão que pagar multa civil no valor de 10 vezes a remuneração que recebiam na época do fato, com juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.

Fonte: Consultor Jurídico


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra