BSPF - 14/02/2017
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
uma servidora pública do município de Cafelândia (SP) o direito de incorporar à
remuneração a média das gratificações recebidas nos dez anos que antecederam
sua destituição definitiva do cargo em comissão. Como ela exerceu diversos
cargos comissionados, sem interrupção, durante 27 anos, os ministros aplicaram
ao caso a Súmula 372 do TST, que veda a supressão da gratificação recebida por
dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao
cargo efetivo, em vista do princípio da estabilidade financeira.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que indeferiu o pedido de incorporação
sob o argumento de que ela não ocupou por dez anos ininterruptos nenhuma das
funções – assessora de gabinete, secretária municipal de arrecadação e
tributação e chefe de planejamento, entre outros.
Relator do processo no TST, o ministro Barros Levenhagen
afirmou que a decisão do Regional contrariou o item I da Súmula 372. “A
jurisprudência firmou-se no sentido de que a percepção de gratificações
distintas por mais de dez anos assegura ao empregado a integração do valor
referente à média das gratificações auferidas no último decênio”, concluiu.
De forma unânime, os demais integrantes da Quinta Turma
seguiram o voto do relator.
Processo: RR-13049-89.2014.5.15.0062
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST