BSPF - 19/02/2017
A Lei 8.112/1990 estabelece que entre as causas
justificáveis para um servidor se afastar de suas funções está o exercício de
mandato classista junto a entidade sindical. Ele continua na folha de
pagamento, mas o sindicato deve ressarcir a União pelo salário pago.
Baseado nisso, o desembargador Francisco Neves da Cunha, do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou determinação do Ministério do
Planejamento que excluiu da folha de pagamento do Departamento de Polícia
Federal do Rio de Janeiro os servidores afastados para o desempenho de
atividades sindicais.
"A licença para desempenho de mandato classista é sem
remuneração, sendo a mesma devida pela respectiva entidade de classe. Todavia,
a Administração poderá permitir o afastamento do servidor sem a sua exclusão da
folha de pagamento", escreveu o julgador.
Por meio do Ofício Circular 605/2016, o Ministério do
Planejamento revogou o ofício 8/2001, e determinou a exclusão de todos os
sindicalistas do serviço público federal, no exercício de mandato classista,
das respectivas folhas de pagamento dos órgãos aos quais estão vinculados. Segundo
a pasta, os salários deveriam ser pagos diretamente pelos sindicatos.
Até a edição desta nova determinação, os sindicalistas
recebiam seus salários e contracheques normalmente pelos seus respectivos
órgãos. Cada entidade fazia mensalmente o ressarcimento para a União no valor
referente ao salário de seu dirigente.
O Sindicato dos Servidores da PF, representado pelo
escritório Carvalho Advogados Associados, obteve decisão liminar a qual
determinou a suspensão dos efeitos do ofício 605/2016 e a manutenção dos
vencimentos salariais dos sindicalistas em folha salarial do departamento.
Fonte: Consultor Jurídico