quarta-feira, 29 de março de 2017

Supremo afasta atos que negaram abono de permanência a magistrados


Consultor Jurídico      -     29/03/2017




A condição imposta pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento do abono de permanência a magistrados — permanência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria — foi afastada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (28/3), no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456.

O entendimento confirmou as liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.

Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio.

Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.

MS 33.424 e 33.456

Em março de 2015, a liminar concedida no MS 33.424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos de ato do TCU em relação ao pagamento de abono à ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho. Na ação, ela informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência.

O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento. A magistrada alegou que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”.

Defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário. Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33.456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência.

Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


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