Consultor Jurídico
- 29/03/2017
A condição imposta pelo Tribunal de Contas da União ao
pagamento do abono de permanência a magistrados — permanência mínima de cinco
anos no cargo em que se dará a aposentadoria — foi afastada pela 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira
(28/3), no julgamento dos mandados de segurança 33.424 e 33.456.
O entendimento confirmou as liminares concedidas
anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio. O abono de permanência foi
instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo
preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em
atividade.
Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição
previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para
compensar o não exercício do direito à aposentadoria. Ao julgar o mérito, os
ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio.
Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do artigo 40, da
CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à aposentadoria no
novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda que a impetrante
viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à
aposentadoria como juíza do TRT-4.
MS 33.424 e 33.456
Em março de 2015, a liminar concedida no MS 33.424 pelo
ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos de ato do TCU em relação ao
pagamento de abono à ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do
Trabalho. Na ação, ela informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) até dezembro de 2014, quando tomou posse
no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de
permanência.
O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em
sua folha de pagamento. A magistrada alegou que deveria continuar a receber a
verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e
argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da
expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, pois
“deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder
Judiciário como um todo”.
Defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do
magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário. Também em 2015, o
ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33.456, impetrado pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para
os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos
tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a
concessão do abono de permanência.
Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos
magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.