BSPF - 29/03/2017
É indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes
do exercício de funções gratificadas ou de cargos em comissão. Com base nesse
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no julgamento do
Recurso Extraordinário 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou
sentença que negou o pedido de C.L.F. ao recebimento de diferenças de quintos,
pagos pelo desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas.
O autor procurou a Justiça Federal na tentativa de receber o
pagamento de débito a seu favor, no valor de mais de R$ 300 mil, que chegou a
ser reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, em
virtude de interpretação dos efeitos da Medida Provisória 2.225-45/01. Ao TRF2,
ele pediu a reforma da sentença, que considerou tal pagamento indevido.
Mas, da mesma forma, o desembargador federal Marcelo Pereira
da Silva, relator do processo no Tribunal, negou o pedido. O magistrado julgou
com base em decisão do Pleno do STF que, no seu ver, “dirimiu definitivamente o
tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos
e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a
inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da
legalidade”.
O desembargador citou, inclusive, trechos do voto do
ministro Gilmar Mendes, relator da questão no Supremo, para destacar que “não
há no ordenamento jurídico norma que permita a ressurreição dos quintos e
décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação
ao princípio da legalidade”.
Para concluir, Marcelo Pereira ressaltou ainda a explicação
do ministro de que a MP 2.225-45/01 foi editada “tão somente para transformar
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das
parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da
Lei 9.624/1998 (…), deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria
no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o
mesmo tema”.
Processo: 0004749-03.2014.4.02.5101
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2