Consultor Jurídico
- 25/04/2017
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação
aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob
condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do
tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido
em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a
assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à
averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão
de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o
assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do
RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores
celetistas.
No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega
violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores
públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).
O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula
Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para
assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de
aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou
à integridade física.
No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na
jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos
quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas
não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.
"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante,
a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não
houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à
aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão
pendente de definição", ressaltou.
O ministro observou que, de acordo com as regras da
Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito
de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum.
Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode
ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de
previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV
33.
Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se
evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias
judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo.
Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo
"reflexão mais detida" sobre o tema.
RE 1.014.286
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.