terça-feira, 16 de maio de 2017

Caracteriza-se ato ímprobo a utilização de certidão falsa de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria


BSPF     -     16/05/2017




O Ministério Público Federal (MPF) apela da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do ente público em ação civil pública, extinguindo o processo com exame de mérito, por ato de improbidade administrativa ajuizado contra um servidor público que apresentou certidão falsa de tempo de serviço para ser averbada no Banco Central do Brasil (Bacen) com a finalidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Nos termos da sentença, a conduta do servidor, apesar de ilícita, não configuraria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo agente público e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.

O MPF argumenta que o ato do servidor traduz improbidade administrativa com efetiva ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, pois a apresentação de certidão falsa, com tempo de contribuição previdenciária inexistente, resultou em errônea contagem de tempo para o servidor, que, por isso, aposentou-se percebendo os proventos indevidos por mais de 25 meses, quando o fato foi descoberto em auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e realizada a anulação do ato administrativo pelo Bacen.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública, também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

Todavia, o magistrado destacou que nem todos os atos administrativos ou omissões que atentem contra a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições dão azo ao enquadramento na lei de improbidade. “A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa”, assegurou.

Consignou o relator que as provas colhidas ao longo da instrução revelam não existir dúvidas quanto à utilização de certidão de tempo de serviço falsa por parte do apelado. A ilicitude se desenrolou mediante a contratação de despachante que obteve a documentação falsa e posteriormente apresentada ao Bacen.

O desembargador entendeu que houve prática de ato que violou os deveres de honestidade e de moralidade com a coisa pública de modo diferente daquele vivenciado por quem frauda o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), “afinal existia relação laboral entre o apelado e o Banco Central do Brasil, impondo-se o comportamento leal e de boa-fé também no momento de cessação do vínculo”.

Salientou o relator que, reconhecida a ocorrência de ato de improbidade cometido pelo servidor, cabível a possibilidade de responsabilização do despachante que providenciou a falsificação do despachante e permaneceu inerte ao longo de toda a tramitação processual.

Diante do exposto, o Colegiado considerando praticado o ato ímprobo que atentou contra os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, ocasionando lesão ao patrimônio público, deu parcial provimento à apelação do MPF e condenou os apelados ao pagamento de multa civil fixada em R$ 8.000,00 para cada réu, uma vez que o erário já foi ressarcido.

Processo nº 0029902-81.2001.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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