BSPF - 26/05/2017
Preste a ser votada na Câmara dos Deputados, a reforma da
Previdência do governo federal (PEC 287) foi peça de análise do Dieese, que
divulgou, esta semana, uma nota técnica sobre os impactos que a matéria terá na
vida dos servidores públicos. O estudo confirmou o que a CUT, a Condsef e os
sindicatos filiados já previam: a reforma representa um retrocesso nas
aposentadorias e pensões dos servidores federais. A seguir, um resumo da nota
técnica do Dieese:
Aposentadoria voluntária do servidor público
Atualmente, o funcionalismo público pode se aposentar
voluntariamente por idade ou tempo de contribuição. Com a reforma da
Previdência, terá que combinar idade e tempo de contribuição para ter direito à
aposentadoria. A idade mínima para homens passa a ser de 65 anos e, para
mulheres, 62 anos, além de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para
ambos.
Aposentadoria voluntária por idade
Para se aposentar na regra atual, além da idade mínima de 60
anos para mulheres e 65 anos para os homens, o servidor precisa ter tempo
mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Precisa ainda de um
tempo de permanência de 5 anos no cargo, o que servirá de base para o valor do
benefício, e dá direito do servidor se aposentar com valor proporcional ao
tempo de contribuição. Com a reforma da Previdência, além desses requisitos de
tempo no exercício e tempo no cargo, o servidor terá que contribuir no mínimo
25 anos (homens e mulheres), acabando com a possibilidade de aposentadoria por
idade. A proposta também altera a idade mínima para aposentadoria do servidor,
que passa a ser a mesma que vale para o trabalhador da iniciativa privada: 65
anos para homens e 62 anos para mulheres.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
De acordo com a PEC 287, para se aposentar por tempo de
contribuição, o cálculo do valor do benefício do servidor se dá da seguinte
forma: uma vez cumpridos os requisitos de idade e de tempo mínimo de
contribuição, o valor do benefício será calculado pela média de todos os
salários de contribuição, sobre a qual será aplicado um percentual composto por
uma parcela fixa de 70% mais 1,5% para cada ano de contribuição que supere os
25 anos, mais 2% para cada ano de contribuição que supere os 30 anos e mais
2,5% para cada ano de contribuição que supere os 35 anos. Com isso, a
remuneração inicial só será integral se atingidos 40 anos de contribuição.
Aposentadoria Especial
A PEC 287 modifica os requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria a portadores de deficiência e a servidores
que exerçam atividades de risco, cujas condições especiais prejudiquem a saúde
ou a integridade física. A proposta altera as condições de acesso a esse tipo
de aposentadoria, passando a considerar somente os servidores com deficiência
ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que “efetivamente
prejudiquem a saúde”, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação. Além disso, limita a redução do tempo exigido para fins de
aposentadoria voluntária para, no máximo, 10 anos no requisito de idade e cinco
anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e
reajustamento estabelecidas.
Por fim, adiciona duas exigências: o servidor com deficiência deverá ser previamente submetido à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e, idade mínima de 55 anos para ambos os sexos para a requisição da diferenciação dos critérios para a concessão de aposentadoria. Na prática, a exigência de idade mínima de 55 anos prejudica as mulheres, já que não está reduzindo 10 anos na idade mínima para aposentadoria especial, uma vez que pela aposentadoria normal a mulher passa a se aposentar aos 62 anos. Nesse caso, não é uma redução de 10 anos e sim de sete.
Por fim, adiciona duas exigências: o servidor com deficiência deverá ser previamente submetido à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e, idade mínima de 55 anos para ambos os sexos para a requisição da diferenciação dos critérios para a concessão de aposentadoria. Na prática, a exigência de idade mínima de 55 anos prejudica as mulheres, já que não está reduzindo 10 anos na idade mínima para aposentadoria especial, uma vez que pela aposentadoria normal a mulher passa a se aposentar aos 62 anos. Nesse caso, não é uma redução de 10 anos e sim de sete.
Aposentadoria por Invalidez permanente
A proposta da PEC 287 é que a aposentadoria por incapacidade
permanente seja integral - e equivalente à média aritmética de todos os
salários de contribuição desde 1994 -, apenas se causada por acidente “em
serviço” ou doença profissional. Além disso, o valor da remuneração inicial
passa a ser a média aritmética de todos os salários de contribuição, e não mais
a média dos 80% maiores salários de contribuição, acarretando perda no valor da
remuneração inicial quando se compara essa regra com a que vigora atualmente.
Aposentadorias por invalidez permanente concedidas por outros motivos,
incluindo doenças graves, contagiosas ou incuráveis, passam a ser proporcionais
ao tempo de contribuição. O valor da remuneração inicial deve equivaler, no
mínimo, a 70% da média aritmética de todos os salários de contribuição e
aumentar de acordo com o tempo de contribuição, da mesma forma que as
aposentadorias por tempo de contribuição.
Outra novidade que a reforma traz é a
mudança de nomeclatura da modalidade, que passa a ser “aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho”, indicando possibilidade de
endurecimento das regras de concessão desse tipo de aposentadoria, que só será
concedida ao servidor que não puder se readaptar a outro cargo. A readaptação
do servidor efetivo poderá ser em outro cargo, mantendo a remuneração do cargo
de origem, mas respeitando apenas os requisitos do cargo de destino.
Além disso, a proposta abre a possibilidade de reversão da aposentadoria, uma vez que o trabalhador é obrigado a se submeter a avaliações periódicas para comprovar que permanece nas condições que motivaram a concessão do benefício. Por fim, a PEC revoga o § 21 do art. 40 da CF de 88, que assegura que a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas portadores de doença incapacitante só incida sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Com isso, esses servidores passarão a contribuir sobre as parcelas que superem o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Além disso, a proposta abre a possibilidade de reversão da aposentadoria, uma vez que o trabalhador é obrigado a se submeter a avaliações periódicas para comprovar que permanece nas condições que motivaram a concessão do benefício. Por fim, a PEC revoga o § 21 do art. 40 da CF de 88, que assegura que a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas portadores de doença incapacitante só incida sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Com isso, esses servidores passarão a contribuir sobre as parcelas que superem o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Aposentadoria Compulsória
A PEC 287 estende a aposentadoria compulsória também aos
empregados em empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias.
Os benefícios dos servidores públicos
Quanto ao acúmulo de benefícios, a PEC 287 proíbe a obtenção
de mais de uma aposentadoria à conta dos RPPS de qualquer ente federativo
(União, estados e municípios), exceto quando a lei permitir, no caso
professores ou profissionais de saúde. Também não é permitida mais de uma
pensão por morte deixada a cônjuge, ficando garantido ao assegurado o direito
de opção por um dos benefícios e suspenso o outro, assim como também é vedado o
acúmulo de pensão e aposentadoria, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios e suspenso o outro, quando a soma de ambos for superior a dois
salários mínimos.
Pensão por morte
A PEC institui como base para o cálculo do valor da pensão
por morte uma das seguintes possibilidades: se servidor ativo, a base deve ser
calculada de acordo com as regras da aposentadoria por incapacidade permanente;
se servidor aposentado, a base corresponde ao valor da aposentadoria,
aplicando-se critérios de cotas: sendo uma delas familiar, equivalente a 50% do
valor base, e as demais individuais, de 10% por dependente, incluído o cônjuge.
Essas cotas individuais não são reversíveis aos demais dependentes quando o
beneficiário perder a qualidade de dependente. Por exemplo, um servidor que
recebia R$ 1.000,00 de aposentadoria, com esposa e dois filhos menores de
idade, ao morrer, deixaria R$ 800,00 mensais como pensão por morte,
considerando que é 50% (família) mais 30% (esposa e filhos x 10%). A duração do
benefício passa a depender do tempo de casamento ou união estável, da idade do
cônjuge e do tempo de contribuição do segurado, de forma que não seja
necessariamente vitalício para o cônjuge.
Regra de transição
A PEC 287 prevê que, para se aposentar, o servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data de promulgação da Emenda,
independentemente da idade, terá que cumprir um pedágio de 30% sobre o tempo
que falta para atingir o tempo mínimo de contribuição nas regras atuais. Além
disso, para adquirir o direito à aposentadoria, ele deverá ter preenchido,
cumulativamente, outros requisitos: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), ter 35
anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), tempo de 20 anos de efetivo
exercício no setor público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria. Está previsto também um mecanismo de progressão da idade
mínima. No caso dos homens, a idade mínima de 60 anos será elevada em um ano a
cada dois anos, até atingir os 65 anos. A mesma regra vale para as mulheres: a
idade de 55 anos será elevada em um ano a cada dois anos, até atingir os 62
anos.
No caso do valor do benefício há as seguintes
possibilidades: para o servidor que ingressou no serviço público antes da
Emenda Constitucional 41/2003, será mantida a integralidade, desde que ele se
aposente com 65 anos de idade (homens) e 62 anos de idade (mulheres), ou,
ainda, aos 60 anos, no caso dos professores do magistério e da educação
infantil. Para o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda
Constitucional 41/2003 (professores do magistério e da educação infantil,
abaixo de 60 anos; os demais, homens abaixo de 65 anos e mulheres abaixo de 62
anos), o valor do benefício será calculado com base em 100% do salário de
benefício, calculado pela média de todas as remunerações que geraram
contribuições, desde 1994. Para o servidor que ingressou no serviço público
após a Emenda Constitucional 41/2003, o benefício será calculado conforme a
regra geral, isto é, pela média dos salários de contribuição, a qual será
aplicado um percentual composto por uma parcela fixa de 70% mais 1,5% para cada
ano de contribuição que supere os 25 anos, mais 2% para cada ano de
contribuição que supere os 30 anos, mais 2,5% para cada ano de contribuição que
supere os 35 anos.
Abono de Permanência
De acordo com o texto da PEC 287, o abono de permanência
será mantido e adaptado aos novos limites de idade e tempo de contribuição
propostos. O valor não poderá ultrapassar o da contribuição previdenciária e os
critérios para fixá-lo serão estabelecidos por cada ente e não mais por uma
regra geral como atualmente.
Readaptação funcional
A PEC 287 cria a
possibilidade de readaptação dos servidores ao exercício de cargo cujas atribuições
e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação à capacidade física ou
mental, mediante perícia em saúde. A adaptação deve manter a remuneração do
cargo de origem e observar que a escolaridade e a habilitação exigidas para o
novo cargo sejam iguais ou inferiores às do cargo original. Isso possibilita
que o servidor seja realocado em cargo que não integre a carreira na qual foi
investido anteriormente. A readaptação pode perdurar enquanto o trabalhador
permanecer na nova condição.
Fonte: Condsef