BSPF - 23/05/2017
Decisão garantiu aos servidores da autarquia o direito de
não trabalharem no dia 20 de novembro na cidade de São Paulo
O desembargador federal Wilson Zauhy, da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeiro
grau que garantiu aos servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) no
município de São Paulo o direito de não trabalharem no Dia da Consciência Negra
e os eximiu de punições em razão do não comparecimento no dia 20 de novembro de
2013.
A União havia recorrido da decisão alegando que não há base
legal para que a Administração Federal observe o feriado municipal.
No entanto, o desembargador ressaltou que a Lei Federal
9.093/95, que dispõe sobre feriados,
afirma, em seus artigos 1º e 2º, que são considerados feriados aqueles
assim fixados em lei municipal, referentes à fundação do município, bem como os
declarados em lei como religiosos.
No caso da capital de São Paulo, o magistrado explicou que a
Lei 14.485/2007, que consolida a legislação municipal referente a datas
comemorativas, estabelece no artigo 7º, inciso CCLXVIII, alínea c, o Dia da
Cultura Afro-Brasileira e, no artigo 10 do mesmo diploma legal, conferiu à data
o caráter de feriado religioso.
O texto legal cita o seguinte: “São considerados feriados no
Município da Capital, para efeito do que determina o art. 2° da Lei Federal n°
9.093, de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de
novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi”.
Assim, o desembargador entendeu obrigatório o respeito ao
feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. “Da mesma forma, os
demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da
RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de
novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do
artigo 2º, da Lei nº 9.093/95”, concluiu.
Apelação/Remessa Necessária 0020491-85.2013.4.03.6100/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3