BSPF - 26/05/2017
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que deferiu o pedido de afastamento de um servidor
público, ora impetrante, para participação em curso de formação do concurso de
Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas sem prejuízo de sua
remuneração.
O ente público, em suas razões, alega que, conforme o art.
20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, somente novos servidores em cargos da
Administração Pública Federal têm direito à licença para participação em curso
de formação para cargos estaduais, distritais ou municipais.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal
Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o servidor público federal, mesmo em
estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo para
participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público
estadual, municipal ou distrital sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de
afronta ao princípio da isonomia.
A magistrada destacou que a Lei nº 9.527/97, art. 1º,
alterou o dispositivo do art. 20 da Lei 8.112/90, ao qual incluiu a redação de
queao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem
assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Esclareceu a desembargadora, ainda, que deve ser preservada
a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar (30/09/2013) e
garantida a participação do impetrante no curso de formação.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0055512-31.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1