Consultor Jurídico
- 15/06/2017
Quem exerce cargo técnico no Ministério Público tem direito
de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, pois a atividade desempenhada
não caracteriza hipótese de incompatibilidade, mas apenas de impedimento. Assim
entendeu o juiz federal Ávio Mozar Novaes, da 12ª Vara Federal Cível de
Salvador, ao determinar que a secional baiana da OAB aceite o cadastro de um
bacharel formado em 2015 que exerce cargo comissionado no MP-BA.
O autor, representado pelo advogado Victor Bastos, entrou
com mandado de segurança alegando direito líquido e certo, depois de receber
e-mail no qual a Ordem negou a possibilidade de conceder a inscrição. O juiz
considerou “irrazoável” impedir o exercício da advocacia a quem recebe salário
de nível médio mesmo depois de passar no Exame de Ordem, “com anos de estudo e
de investimento financeiro”.
Embora o Conselho Nacional do Ministério Público tenha uma
norma proibindo a prática — cuja validade aguarda julgamento no Supremo
Tribunal Federal —, Novaes entendeu que o órgão deve apenas exercer “seu poder
regulamentar”, e não “inovar no ordenamento jurídico, criando vedação”
inexistente.
Negar o cadastro, segundo o juiz, também contraria o direito
humano fundamental de livre exercício do trabalho ou profissão. Ele entendeu
que faz mais sentido proibir somente que o autor atue em causas contra a
Fazenda pública. “Em outras palavras, a imposição de impedimentos por certo
melhor harmonizaria os bens jurídicos postos em conflito”, afirmou.
O juiz afirmou ainda que, mesmo se o cargo em comissão fosse
incompatível com a atuação como advogado, seria aplicável dispositivo do
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que exige a licença, pois o cancelamento
da inscrição só ocorre quando alguém passa a exercer atividade vedada de forma
definitiva.
1000002-83.2017.4.01.3300