BSPF - 12/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da
Saúde fosse condenado a pagar indenização indevida de R$ 50 mil a servidores
públicos. Prevaleceu o entendimento de que eles não poderiam discutir as
supostas perdas de direitos na Justiça do Trabalho.
O processo tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, onde
servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a
indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos,
desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a
devida correção monetária prevista em lei.
Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores,
pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então
Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa).
Os servidores afirmaram que os depósitos deixaram de ser
pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos
servidores civis da União. Eles alegaram que a conversão do regime de trabalho
era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública
federal por meio de concurso público.
Preliminar de incompetência
A Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) contestou o
pedido, apontando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o
caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação
entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia.
A tese foi respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), que já definiu que cabe à Justiça comum julgar as demandas
judiciais em que se discute o vínculo entre a administração pública e seus
agentes.
A Advocacia-Geral observou, ainda, que os autores não
solicitaram o retorno ao regime celetista, de maneira que buscavam apenas os
benefícios relativos aos trabalhadores regidos pela Consolidação da Lei do
Trabalho (CLT).
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu que, de acordo
com o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.395/DF, a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e
julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à
relação jurídico-administrativa.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os
autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1
mil.
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0000094-45.2017.5.20.0009 -
9ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU