Consultor Jurídico
- 03/06/2017
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (1/6), a Medida
Provisória 765/2016, que concede reajustes a servidores federais e reestrutura
cargos e carreiras do serviço público, entre as quais as da Receita Federal. O
texto, que havia sido referendado pela Câmara dos Deputados um dia antes, agora
segue para sanção presidencial.
O trecho que regrava o bônus de eficiência foi modificado
pelos parlamentares, que retiraram a previsão de que os recursos de multas e
apreensões de mercadorias pudessem ser usados para a bonificação. Com a
exclusão da base de cálculo, os servidores permanecerão ganhando um valor fixo,
previsto na MP, enquanto não for definida a metodologia de mensuração da
produtividade global do órgão.
Técnicos da Receita reclamam que a mudança reduziu em quase
90% o valor que será pago como bônus ano que vem, segundo o jornal Correio
Braziliense. O salário inicial dos auditores fiscais é de R$ 19,2 mil, podendo
chegar, no fim da carreira, a R$ 24,5 mil. Isso sem contar as bonificações.
Peso do dinheiro
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
aceitou, nesta quarta-feira (31/5), Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e suspendeu todos os processos que questionam se auditores fiscais
podem participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Nas ações, discute-se se o bônus de eficiência, criado pela
MP 765/2016, não afetaria a imparcialidade dos votos desses conselheiros. Por
causa de seu interesse em receber tal gratificação, um auditor fiscal que atua
na alfândega do Aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) disse não ter isenção para
elaborar parecer analisando auto de infração de perdimento de mercadorias.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova,
votou por aceitar o IRDR suscitado pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal.
Segundo o magistrado, há processos contestando a matéria em quase todas as
varas federais cíveis da seção, em casos que discutem R$ 8,5 bilhões.
Segundo Vilanova, o assunto do IRDR é diferente daquele que
será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 835.291,
com repercussão geral. Enquanto o primeiro caso trata da incompatibilidade de o
auditor fiscal receber bônus e atuar como conselheiro do Carf, o segundo diz
respeito à constitucionalidade de norma que vincula parte da arrecadação de
multas tributárias para o pagamento de auditores.
Além disso, o relator destacou que há risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica no tema. Ele também concordou com o argumento
da União de que a tese dos contribuintes tem potencial de paralisar o Carf,
privando o Estado de arrecadar tributos.
Todos os demais desembargadores federais seguiram o
entendimento de Vilanova e admitiram o IRDR. Agora, o TRF-1 terá prazo de um
ano para julgar seu mérito, conforme artigo 980 do CPC.
No entanto, com a aprovação com modificações da MP 765/2016,
pode ser declarada a perda do objeto do IRDR. Com informações da Agência Senado.
IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000
Por Sérgio Rodas