Canal Aberto Brasil
- 17/07/2017
Em tempos de crise nas contas públicas e de dificuldade dos
governos em arcar com os compromissos com os seus servidores, o grande desafio
do administrador público é encontrar mecanismos de garantir que a prestação dos
serviços seja continuada sem prejuízos à sociedade. Isso, porém, não é tarefa
fácil quando os dois polos dessa relação – governo e servidores – estão em
intenso conflito.
Recentemente, deputados realizaram a discussão de um projeto
de lei que tramita na Câmara e que busca institucionalizar um mecanismo de
solução desses conflitos: a negociação coletiva no serviço público. De
iniciativa do Senado Federal, o PL nº 3831/2015, de autoria do senador Antônio
Anastasia, busca estabelecer normas gerais para a negociação coletiva na
Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O texto foi aprovado na semana passada pela Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público, por unanimidade, recebendo o
parecer favorável da relatora, deputada Alice Portugal. Para ela, a negociação
coletiva, que já é amplamente usada no setor privado, não pode ser implementada
no setor público sem adaptações. Por isso a importância do ingresso da norma no
ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto destaca como objetivos gerais da negociação
coletiva, entre outros: prevenir a instauração de conflitos; tratar os
conflitos instaurados e buscar a solução por autocomposição; comprometer-se com
o resultado da negociação; minimizar a judicialização de conflitos envolvendo
servidores e empregados públicos e os entes estatais; e contribuir para reduzir
a incidência de greves de servidores e empregados públicos.
O projeto de lei, porém, com a cautela e a diligência
necessárias ao processo de produção de leis, faz a ressalva textual do limite
constitucional a ser observado no processo de negociação, como a prerrogativa
de iniciativa do presidente da República nas leis que disponham sobre as
matérias tratadas no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nos
dispositivos similares das constituições estaduais e leis orgânicas distrital e
municipais.
De acordo com o texto aprovado na Comissão de Trabalho,
participam do processo de negociação coletiva, de forma paritária, os
representantes dos servidores e empregados públicos e os representantes do ente
estatal respectivo. As partes poderão solicitar, mediante acordo entre si, a
participação de mediador, que terá como atribuição colaborar com a condução do
processo de negociação com vistas à obtenção de êxito.
O texto, agora, será analisado pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Uma demanda internacional
A utilização da negociação coletiva para resolver conflitos
no serviço público não é uma demanda apenas do Brasil. Tanto é assim que, em
2011, a Organização Internacional do Trabalho lançou o “Manual de negociação coletiva e resolução de conflito no serviço público”, que se constitui de uma
compilação de boas práticas na prevenção e resolução de conflitos no serviço
público. “A intenção é apresentar uma série de mecanismos, em sua maioria
interligados, desenvolvidos por governos e parceiros sociais de diversas partes
do mundo para minimizar e solucionar conflitos – sobretudo conflitos de
interesse em negociações coletivas – nos serviços públicos”, destacou, no
prefácio da publicação, Alette Van Leur, então diretora do Departamento de
Atividades Setoriais da OIT.
Essa é uma interessante publicação e pode ser utilizada como
guia em um futuro processo de preparação de negociações coletivas entre os
entes públicos e seus trabalhadores.