Consultor Jurídico
- 18/07/2017
O reconhecimento de firma de documentos a serem entregues em
órgãos públicos federais só será necessário se houver dúvida quanto à
autenticidade ou previsão legal das informações. A medida foi oficializada
nesta terça-feira (18/7) pelo Decreto 9.094/2017, publicado no Diário Oficial
da União.
“Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou
previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de
cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a
órgãos e entidades do Poder Executivo federal”, prevê o dispositivo em seu
artigo 9º.
Outra mudança é que a apresentação de documentos poderá ser
feita por meio de cópia autenticada não sendo necessária a conferência com o
original.
A autenticação de cópia de documentos, especifica a norma,
poderá ser feita pelo próprio servidor público que receber a documentação, a
partir do documento original. Em caso de falsificação de informações, continua,
serão adotadas medidas administrativas, civis e penais.