BSPF - 09/08/2017
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que
deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora,
servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e
sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente,
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35
horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias,
independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para
cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho
necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades
diárias.
A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a
realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei n° 8.112, de
1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 1º/08/2008, a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº
6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de
direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos
deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais.
Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade
de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade.
O relator assinalou que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98
da Lei n° 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende
o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência
de compensação de horário.
Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de
compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do
benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o
que deve ser verificado no juízo de origem.
Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou
provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº 0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1