Consultor Jurídico
- 19/09/2017
A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de
Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza
remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma
Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro
grau.
Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim
P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito por ver ilegitimidade
passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou que não ser
“possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que
ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas
perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre
servidores ativos e inativos”.
O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi
concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista
Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de
caráter geral, garantindo aos servidores
inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.
O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado
pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU
justificou a paridade citando as emendas constitucionais (EC) 41/2003 e
47/2005.
A primeira garante a revisão dos benefícios de servidores
aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a
segunda EC estende que essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo
6º da Emenda Constitucional 41/2003 ou do artigo 3º da própria Emenda 47.
O primeiro dispositivo especifica que os servidores que
ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de
dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem. O segundo
tem previsão similar, mas especifica como data de ingresso 16 de dezembro de
1998.
De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também
há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso
Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF
definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores
aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei
10.971/2004.
Contribuição previdenciária
No mesmo caso, também era questionada a incidência de
alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do
Servidor (RPPS). Para a turma recursal, não há possibilidade de desconto sobre
a Gacen, de acordo com precedente a decisão da TNU no processo
0006275-98.2012.4.01.3000.
Segundo o juiz federal Gilton Batista Brito, relator na
turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelos artigos
4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004. “Noutro plano, outras gratificações
que não guardem tal característica, a exemplo da aqui controvertida
(GDPST/GDASST), a incidência da exação deve ser limitada à parcela
incorporável, como dito”, complementou.
Com esse entendimento, a turma recursal condenou a União a
restituir os valores retidos como contribuição previdenciária sobre a Gacen.
Processo nº 0506597-98.2016.4.05.8500