BSPF - 21/10/2017
Durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016,
não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de
julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recebendo
bônus de eficiência instituído por essa medida. Essa foi a tese firmada pela 4ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o primeiro incidente
de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova,
destacou que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do
recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária
aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (SRF) que
participam do CARF.
Segundo o relator, “ofende a dignidade humana presumir a
má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no
exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III). Daí que é
incompreensível supor que, no julgamento de recursos no CARF, os
auditores/conselheiros mantenham as multas tributárias e aduaneiras incidentes
sobre a receita de tributos simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse
de não ver reduzido seu bônus de eficiência”.
O relator apontou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº
9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou
impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.
Para o magistrado, nos termos da Lei nº 12.813/2013, não
configura conflito de interesses os conselheiros/auditores integrarem o CARF
recebendo o mencionado bônus de eficiência. Na conversão da MP nº 765/2016 na
Lei nº 13.464/2017 as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base
de cálculo do bônus de eficiência.
“Assim, não mais existe o suposto impedimento ou suspeição
de auditores fiscais da Receita Federal para participar do CARF”, afirmou o
relator. Todavia, ressaltou o magistrado, como a MP tem força de lei e produziu
efeitos imediatos após sua publicação, “impõe-se julgar o incidente
relativamente às decisões controvertidas proferidas até quando essa medida foi
convertida na Lei nº 13.464 de 10/07/2017”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0008087-81.2017.401.0000/DF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1