quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

AGU impede na Justiça incorporação indevida de "quintos" por servidora do Incra


BSPF     -     13/12/2017




A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça a incorporação indevida ao salário de adicional referente ao exercício de função comissionada, os chamados quintos, por servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A atuação ocorreu no âmbito de uma ação judicial movida pela servidora para incorporar a função comissionada, exercida entre 1998 a 2000, período entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2225-45/01.

Na ação, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, esclareceram que a parcela “quintos” foi criada pelo artigo 62 da Lei 8.112/1990.

A incorporação de um quinto do valor correspondia à gratificação de confiança para cada ano de exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco quintos.

A Lei 9.527/97, no entanto, extinguiu essa incorporação e transformou os valores já recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com atualização de acordo com critérios da revisão geral de vencimento dos servidores federais.

Diante desse contexto, para os procuradores da AGU, não há que se falar em incorporação de quintos após a Lei 9.527/97, “por ausência de norma a amparar tal pretensão”.

Segundo a AGU, entendimento contrário equivaleria à concessão indevida de aumento ou vantagem, já que o direito à incorporação não foi restabelecido após a Lei 9.624/98.

Na ação, os procuradores esclareceram ainda que a MP 2.225-45/01 não restabeleceu a incorporação dos quintos, mas apenas transformou em VPNI a incorporação das parcelas referidas nas leis anteriores.

Responsável pelo julgamento da ação, o juízo da 13ª Vara do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e negou pedido da servidora, reconhecendo que “desde 11/11/97 é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos”.

Ref.: Ação Ordinária 81739-58.2013.4.01.3400 – SJDF

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU


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