BSPF - 20/04/2018
A Justiça Federal condenou a União a indenizar um servidor
público pelo período de férias negado por motivo de licença médica que durou
quase dois anos. A decisão é do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, da 1ª
Vara Federal de Santos/SP.
O servidor público federal, lotado na Procuradoria da
República em Santos/SP, precisou se ausentar do trabalho para tratamento de
saúde e, ao retornar, entrou com pedido administrativo para gozo de férias
referente ao tempo em que esteve afastado. O pedido foi negado sob a
justificativa de que não é possível o acúmulo de férias com o afastamento.
Na ação, o autor sustentou que o direito de férias é
garantido pela Constituição e está previsto pela Lei 8.112/90, que se aplica
aos servidores públicos federais. A União apresentou contestação, alegando que
de acordo com a lei, a acumulação de férias para o exercício seguinte só pode
ocorrer em caso de necessidade de serviço, e que um afastamento para tratamento
de saúde não se caracteriza como tal.
O juiz reafirma que o gozo de férias e o recebimento de
remuneração com, pelo menos, um terço a mais que o valor do salário, é um
direito constitucional do trabalhador, estendido aos servidores públicos e que
esse pagamento deve ocorrer anualmente. “Destaca-se que a previsão
constitucional se fundamenta na necessária reposição de energias concedida ao
trabalhador, que necessita de descanso, inclusive, para desempenhar suas
atividades laborais”, afirmou o magistrado.
Quanto à garantia da licença para tratar da saúde, Saliba
ressalta que não se vincula à renovação de energias, nem se destina ao
descanso. O juiz explica que ”quando por motivo de licença para tratamento de
saúde não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, deve ser
permitida a acumulação de férias com a licença para o posterior”.
No entendimento do magistrado, o servidor não pode ser
penalizado por ter tido problemas de saúde, nem com a eliminação do descanso,
nem com o não recebimento do recurso financeiro. A Lei 8.112/90 considera o
período de licença saúde como efetivo exercício e, portanto, deve ser computado
como período aquisitivo de férias. Alexandre Saliba determinou o pagamento do
valor correspondente às férias, convertido em pecúnia, com juros e correção
monetária. (MSA)
Processo nº 5001354-78.2017.403.6104
Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal Seção
Judiciária de São Paulo