BSPF - 09/05/2018
É inadmissível a paralisação de serviço público essencial,
sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público. Com essa
fundamentação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região não conheceu do agravo retido e
negou provimento à apelação contra sentença que concedeu a segurança para
determinar o prosseguimento ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro
das mercadorias apontadas na inicial.
Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a
relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve
dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é
ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de
que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as
questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas
internamente”, afirmou.
A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer
ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que,
embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0028104-06.2015.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1