Consultor Jurídico
- 20/01/2018
Servidor com doença incapacitante tem direito à isenção da
contribuição previdenciária sobre a parcela de rendimentos que não seja maior
do que o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social.
Com base nesse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a 7ª Turma da corte isentou um servidor público aposentado da
contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria,
por ter câncer.
O tribunal, no entanto, rejeitou o pedido para que a União
fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor
de R$ 240 mil.
Em suas razões recursais, o aposentado sustenta a legalidade
da isenção da contribuição previdenciária mesmo não havendo lei regulamentando
a matéria. O fundamento disso estaria no princípio da solidariedade.
O desembargador federal José Amilcar Machado, relator do
caso, explicou que em casos como tais a orientação jurisprudencial dominante
possibilita a interpretação de que, não havendo lei específica nas esferas
federal, estadual ou municipal, pode ser adotado entendimento, amparado em
normas, para que se atinja melhor análise e aplicabilidade da Constituição.
“Constitui fato incontroverso que o autor foi acometido de
moléstia grave, circunstância que ampara o direito ao recolhimento da
contribuição previdenciária incidente apenas sobre os valores de sua pensão
estatutária que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS”, fundamentou.
Sobre o pedido de indenização, o magistrado esclareceu que
os danos morais e materiais pressupõem efetiva demonstração de ofensa grave a
quem se afirma ofendido. Porém, isso não se verificou no caso, pois não há
conduta da União que possa ser considerada lesiva ao autor. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0079264-35.2009.4.01.3800
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1.