STF - 28/05/2012
Por entender que o tema tem potencial de repetir-se em
inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 659039) que trata
da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), com as eventuais consequências em casos de dispensa de
funcionários de fundações públicas.
A autora do recurso é a Fundação Padre Anchieta – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas, que questiona decisão da Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso, o TST decidiu a favor de um
empregado detentor de estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, e determinou
seu reingresso no serviço público. Essa norma prevê que os servidores em
exercício na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988)
há pelo menos cinco anos continuados são considerados estáveis no serviço
público.
E, de acordo com o entendimento, o servidor público detentor
de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no
artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A Fundação Padre Anchieta sustenta que não poderia ser
incluída nesta regra de transição por ter natureza privada, conforme já decidiu
a Justiça Estadual de São Paulo. Portanto, sustenta que não se pode concluir
que seus funcionários gozam de estabilidade que seja impedimento para sua
dispensa.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão
é de interesse de muitos servidores e de várias entidades similares à Fundação
Padre Anchieta e, por essa razão, recomenda uma tomada de posição definitiva do
Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os
demais servidores da recorrente que se encontrem na mesma situação do ora
recorrido, sendo certo que há em curso, neste Supremo Tribunal Federal,
diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto”,
destacou o ministro Dias Toffoli.