STF - 23/08/2012
Reclamação (RCL 14397) ajuizada por entidades sindicais, no
Supremo Tribunal Federal (STF), pede a concessão de medida liminar para
determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto
salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da
categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço
Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.
As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das
decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708
e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao
dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de
greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber,
a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).
As entidades representativas dos servidores sustentam,
também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera
adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave. E isso, de acordo com
os autores da RCL, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado
jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de
demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento
grevista”.
Alegações
A Reclamação relata que, em 04 de junho deste ano,
assembleia da entidade decidiu pela deflagração de greve geral, por tempo
indeterminado, a partir de 18 de junho, alegando negativa do governo federal em
atender as reivindicações da Campanha Salarial Unificada de 2012 e não
cumprimento de termos de acordo. A decisão foi comunicada, em 12 de junho, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando, segundo as
entidades, que seriam mantidos os serviços essenciais em 30%.
A categoria alegou, também, descumprimento do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal (CF), que prevê revisão geral e anual dos
salários dos servidores públicos, e, também, não pagamento de valores de
exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, que são, segundo as
entidades, considerados salários atrasados.
Entretanto, segundo a RCL, o secretário de Relações de
Trabalho no Serviço Público e a secretária de Gestão Pública da Administração
Federal expediram, em julho e agosto, mensagens orientando os gestores de
recursos humanos de órgãos federais no sentido de que fosse feito o “lançamento
dos descontos remuneratórios referentes aos dias de paralisação e/ou greve,
antes da homologação da folha de pagamento”, tanto de julho quanto de agosto. E
orientou no sentido de essas deduções serem registradas com “o efeito de falta
injustificada ao serviço”.
Direito
A defesa dos servidores autores da RCL afirma que, embora o
direito à negociação coletiva, no âmbito do serviço público, não esteja
expresso na Constituição Federal (CF), “está indissociavelmente relacionado com
o direito de greve, preceituado no artigo 37, inciso VII, da CF. E o direito de
greve, conforme seu entendimento, leva à conclusão de que “o direito à
negociação coletiva está contemplado, embora não expressamente, no dispositivo
constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à greve”.
Portanto, entende que as determinações do secretário de
Relações de Trabalho no Setor Público e da Secretaria de Gestão Pública
“afrontam a autoridade das decisões prolatadas pelo STF nos MIs 670, 708 e
712”. Alega, ainda, que a submissão dos servidores públicos à Lei de Greve do
setor privado (Lei 7.783/89) “impõe às partes envolvidas no litígio coletivo o
dever de submissão ao diálogo negocial”. E tal imposição está contida também,
conforme sustenta, no artigo 8º da Convenção 151 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário.
As entidades citam, ainda, julgamento de embargos
declaratórios no Recurso Extraordinário (RE) 456530, relatado pelo ministro
Joaquim Barbosa, em que a Segunda Turma do STF admitiu a alternativa da
compensação da jornada de trabalho por dias de participação em greve da
categoria de servidores.
Os servidores alegam, ademais, que não há, até o momento,
decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da greve da categoria. Por
isso, afirma a sua defesa, a Administração Federal “não pode adotar meios
impeditivos ou constrangedores ao pleno exercício de greve pelos servidores”.
Cita, neste contexto, medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa,
em 02 de março deste ano (2012), nos autos da RCL 13364. Naquele caso, o
ministro suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia
que determinou o fim de uma greve de servidores no setor de educação. Isso
porque o ministro entendeu que aquela decisão “não observou a necessidade de
esgotamento das possibilidade de solução jurídica do conflito – inclusive o
julgamento do dissídio coletivo – antes de concluir pelo caráter abusivo da
greve”.
Por fim, os servidores sustentam, ainda, que o caso da greve
em curso da categoria se ajusta à decisão do STF nos Mandados de Injunção 670,
708 e 712, nos quais ficou expresso que os salários dos dias de paralisação
deverão ser pagos nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por
atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem, o afastamento da premissa da suspensão do vínculo
funcional, considerando a disposição contida no artigo 7º, parte final, da Lei
de Greve (Lei 7.783/89).
A Reclamação, distribuída para a relatoria do ministro Marco
Aurélio, foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal (CONDSEF), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará.