AGU - 23/09/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a
legalidade do concurso público realizado em abril deste ano pelo Ministério da
Cultura, no que se refere a aplicação de provas somente em Brasília. Os
advogados da União demonstraram que não há norma expressa que obrigue a União a
aplicar provas de seleção pública em todas as capitais do país.
Questionando a concentração das provas em Brasília, o
Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública contra a União. O
órgão pedia que as provas escritas fossem aplicadas em todas as capitais do
país, sob pena da anulação do concurso público.
A Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC) contestou
o pedido defendendo que as vagas a serem providas no concurso estão em
Brasília/DF e que, por isso, a cidade foi eleita como local para aplicação das
provas. Além disso, os representantes da AGU sustentaram que não há previsão
legal para determinar a realização de provas em todo o território nacional e
que existe discricionariedade (a escolha mais viável) para o administrador
decidir a respeito das regras de cada certame.
A Procuradoria comprovou judicialmente que não há norma
expressa que obrigue a União a aplicar provas de concurso público em todas as
capitais do país. Com isso, ficou garantida a validade das provas do Concurso
Público nº01/2013 do Ministério da Cultura aplicadas em abril desse ano no
Distrito Federal.
A 2ª Vara Federal de Santa Catarina, reconhecendo os
argumentos da PU/SC, julgou improcedente o pedido do MPF. "Portanto,
incumbe ao administrador avaliar, no caso concreto, a viabilidade de lançar
concurso público de âmbito nacional ou se, ao contrário, é mais vantajoso
restringir o âmbito de realização do certame a determinados lugares",
relatou.
A sentença destacou, ainda, que impor a realização de provas
em todas as capitais poderia ser motivo de exclusão de candidatos, já que
haveria um aumento no valor das inscrições. "A disponibilização de
estruturas materiais e humanas em cada um desses locais, certamente geraria o
efeito inverso do objetivado na ação, que é o de ampliar a acessibilidade dos
candidatos ao concurso, haja vista que, à medida que encarecesse o preço das
inscrições, haveria presumido reflexo negativo no número de inscritos da
própria região a que se referem os cargos a serem providos".
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