BSPF - 19/09/2013
Por unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de
esposa de servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de pensão
por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região,
a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da Lei 8.112/1990.
Esposa e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela
impossibilidade da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente
simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à
esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de
dependência econômica”.
Ambos os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal
convocado Renato Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da
Lei 8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia
instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o magistrado.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão
da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de
concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e
‘e’ do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai
do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do
servidor”.
O que diz a Lei nº 8.112/1990
Art. 217. São
beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o
companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe e o
pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
II -
temporária:
a) os filhos,
ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão
órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa
designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "e".