Consultor Jurídico
- 05/10/2013
Também conhecida por PEC da Bengala, a Proposta de Emenda à
Constituição 457/05 tem como objetivo aumentar para 75 anos a idade para a
aposentadoria compulsória no serviço público.
Tema polêmico que no atual contexto sócio-político vivido no
Brasil parece ensejar discussões intermináveis, principalmente quando o foco é
a magistratura, ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores.
Sob o aspecto técnico os debates envolvem acalorada celeuma
quanto a alteração do texto do artigo 40, inciso II da Constituição Federal ao
qual seria acrescido o seguinte: “... aos setenta anos de idade, ou aos setenta
e cinco anos de idade, na forma de lei complementar” bem como seria
implementado um novo artigo (95) ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias com a redação: “Até que entre em vigor a lei complementar de que
trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da
União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas
condições do art. 52 da Constituição Federal.”
De se notar que com a alteração do texto do artigo 40 fica
prevista a criação de lei complementar para regular o assunto e tal fato, com
certeza não deve ser bem visto aos olhos da magistratura porque, de uma maneira
relativamente mais rápida e fácil do que a aprovação de uma emenda
constitucional, a classe poderia ser submetida a condições e requisitos
indesejados, descabidos e até mesmo inconstitucionais se feridos os princípios
da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Há ainda aqueles que questionam o fato de constar neste novo
artigo das disposições transitórias a frase “..., nas condições do art. 52 da
Constituição Federal”, como se a mesma pudesse impor nova sabatina do
magistrado ao Senado. Referido apenas artigo determina que compete ao Senado
Federal aprovar previamente por voto secreto a escolha de magistrados e
ministros dos tribunais de contas, como requisito de ingresso à carreira da
magistratura.
Claro, portanto, que ao não prever qualquer outra ingerência
quanto às condições de permanência ou de desligamento da carreira, a frase
certamente não tem o condão de afetar o conteúdo do artigo 40 de modo que ainda
que a PEC seja aprovada, nenhuma nova condição de permanência poderia ser
imposta aos magistrados, sob pena de ferimento à Constituição.
Superadas as questões iniciais, resta ainda discutir os
impactos político, social e financeiro da emenda.
Certo é que neste momento em que o brasileiro parece ensaiar
a retomada da consciência política e do civismo, a busca pela renovação de
ideias e posturas pesa negativamente contra a PEC que inegavelmente corrobora
com o engessamento das cúpulas das mais altas cortes do país, paralisando a
renovação, criação e modernização do sistema judiciário e da jurisprudência
nacional, à medida em que manterá por mais tempo no cargo profissionais muitas
vezes vinculados e acomodados a um sistema antigo, inadequado, burocrático e
sem impulsos ou interesses pela renovação.
Não é necessário ir muito longe para se observar os efeitos
deste engessamento. Basta observar com cuidado a última decisão proferida no
caso do julgamento do mensalão que apesar de legal, teve cunho absolutamente
político. Se os embargos infringentes tivessem sido opostos por qualquer
cidadão comum, do povo, teria o julgamento tido o mesmo resultado?
O sistema judiciário, por ser pilar da democracia não apenas
merece, mas necessita de nova visão, novas diretrizes que o mantenham livre,
forte e independente e, portanto, capaz de acompanhar a evolução da sociedade
justamente em razão da alternância de poder. Se estratificada a cúpula,
certamente haverá desestímulo ao ingresso na carreira ante a impossibilidade ou
extrema dificuldade de progressão em razão do prolongamento da permanência
daqueles que ocupam tais cargos.
Ademais ao contrário do que se possa imaginar, a
possibilidade de adiamento da aposentadoria, estendida a todos os funcionários
públicos, certamente causará ampliação considerável dos gastos públicos já que
aqueles que já fazem jus à aposentadoria por idade e tempo de serviço, teriam
direito ao abono de permanência (com ausência de contribuição previdenciária
pelo período em que continuarem na ativa) e entre os que ainda não cumpriram os
requisitos certamente cresceria o número de pedidos de aposentadoria
espontânea.
Deve-se, finalmente ter em vista, que qualquer alteração de
caráter constitucional, deve conter comando geral e abstrato a trazer
benefícios erga omnes e não mostrar-se casuístico, particular, definido e
concreto como se nota na PEC da bengala que aplicar-se-ia imediata e
diretamente aos ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e
do Tribunal de Contas da União, ou seja, beneficiando a cúpula, em detrimento
de milhares de servidores públicos espalhados por todo o país.
Fica então a pergunta: Vale a pena deixar o Judiciário
capengar de bengalas?
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