Agência Câmara Notícias
- 24/01/2014
Servidores do Executivo que se ausentaram do serviço pela
adesão à greve realizada pelo sindicato da categoria de junho a agosto de 2012
poderão ser anistiados. Também ficará assegurada a contagem do período como
tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos. É o que determina o
Projeto de Lei 5709/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), em análise na Câmara
dos Deputados.
A greve nacional dos servidores do Executivo Federal ocorreu
no período de 18 de junho a 31 de agosto de 2012 e teve adesão de,
aproximadamente, 350 mil trabalhadores que reivindicavam aumento salarial.
Durante o tempo de greve, os servidores sofreram corte de ponto e tiveram os
salários confiscados.
Ao final do mês de agosto de 2012, os servidores suspenderam
a greve com a apresentação de proposta do governo. Para o governo devolver os
salários confiscados durante a greve, porém, os servidores foram obrigados a
assinar um termo de acordo para a reposição de todas as horas acumuladas
durante o movimento grevista.
Erika Kokay declara que centenas de servidores são obrigados
a trabalhar duas horas a mais por dia, além dos sábados, para repor os dias
parados, mesmo já tendo reposto todo o trabalho acumulado durante a greve.
“Uma vez que a greve dos servidores foi legal e legítima, jamais
poderá ser considerada como falta ao trabalho, e por isso não pode ser
descontada na folha de pagamento e nem constar como ausência ao trabalho nos
registros funcionais”, ressalta a parlamentar.
Direito de greve
A Constituição Federal determina que os servidores têm
direito à organização em sindicatos e à realização de greve e reconhece,
também, o direito à livre associação sindical.
No Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8112-11-dezembro-1990-322161-norma-pl.html),
é estabelecido que somente ocorram descontos na remuneração dos servidores
quando houver determinação legal ou ordem judicial. Segundo Kokay, são
hipóteses que não abrangem a ausência por adesão a greve, sendo sempre e
exclusivamente administrativa a determinação de descontar a remuneração.
Ela justificou que é por essa razão que alguns aspectos
especiais devem ser observados “para que não resultem em punição indevida do
servidor e à sociedade, como ocorre no desconto remuneratório adotado pelo
governo, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício de direito
constitucional”.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas
Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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